O Censo Escolar (INEP/MEC, 2018) conta 36 milhões de alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, crianças de 0 a 14 anos. Estes dois grupos de alunos representam aproximadamente 17% da população brasileira.
Em 10 anos, não será surpresa se a população abaixo dos 25 anos estiver próxima aos valores políticos e sociais encontrados em segmentos da Escola de Frankfurt, ao universalismo cultural e à Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável da Unesco.
A BNCC (da Educação Infantil e o Ensino Fundamental) organiza-se, implícita e explicitamente, com pelo menos essas correntes filosóficas e pedagógicas: materialismo dialético, teoria crítica, socioconstrutivismo, sociointeracionismo, relativismo, evolucionismo, desconstrutivismo, multiculturalismo, interculturalismo e politicamente correto.
Portanto, por mais que os governos direitistas avancem na economia, justiça, segurança, infraestrutura e no comércio... Por mais que ressaltem o nacionalismo e os valores conservadores... Ainda assim poderão sucumbir com a chegada de uma crescente população jovem e revolucionária, com uma nova mentalidade, capaz de operar significativas mudanças sociais, culturais, políticas e religiosas na nação.
O presidente do CNE, Eduardo Deschamps, a secretária executiva do MEC, Maria Helena Castro e o ministro da Educação, Mendonça Filho, entregam a BNCC (foto de Fábio Pozzebom/Agência Brasil)
Tampouco, não é uma negação do direito previsto constitucionalmente a todos os alunos, independente do lugar e da modalidade escolar, de receberem os mesmos conteúdos de português, matemática, ciências, geografia, história ou artes.
A desconfiança repousa, isto sim, sobre a parte subjetiva, não prevista inicialmente na Constituição, mas acrescentada depois ao ordenamento jurídico nacional.
Com esse adendo, o currículo passa a ter não somente os conteúdos duros das disciplinas, mas também diretrizes pedagógicas, valores e atitudes obrigatórios e previamente selecionados.
É nessa parte, por exemplo, que encontra lugar teorias e correntes filosófico-pedagógicas, especialmente ligadas ao socialismo (ramificações da Escola de Frankfurt) e ao universalismo ético e cultural defendido pela Unesco.
Desta forma, a proposta inicial da CF/1988, em seu artigo 210, era construir um currículo mínimo de conteúdos para o Ensino Fundamental, ressaltando os valores nacionais. Não previa diretrizes pedagógicas. Permitia compreender que as creches, escolas e redes de ensino ficariam livres para a escolha das diretrizes pedagógicas e correntes filosóficas.
Em seguida a Lei 12.796/2013, em seu Artigo 26, altera a LDB (Lei 9.394/96) para acrescentar o Ensino Médio na proposta de uma base nacional curricular, mantendo intacto o restante da redação.
As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (DCNEB, 2013), artigo 14, embora não tenham força de Lei, pavimentam o caminho para a substancial mudança ocorrida no PNE/2014 (Meta 7, estratégia 7.1) que estabeleceu a implantação de diretrizes pedagógicas acrescentadas ao currículo.
É importante frisar que foi a partir desta mudança aparentemente simples que tornou-se possível acrescentar aos conteúdos correntes filosóficas e pedagógicas para o currículo básico.
Desta maneira, a BNCC pôde se alinhar aos projetos educacionais que promovem a cidadania global, ajustando-se aos currículos comuns incentivados pela Unesco e encampados por alguns países.
Uma proposta que não se limita à formação intelectual mas também direcionar o ensino para a modificação de comportamentos, valores e atitudes com o uso de técnicas sociológicas e psicológicas.
Desta maneira, a BNCC pôde se alinhar aos projetos educacionais que promovem a cidadania global, ajustando-se aos currículos comuns incentivados pela Unesco e encampados por alguns países.
Uma proposta que não se limita à formação intelectual mas também direcionar o ensino para a modificação de comportamentos, valores e atitudes com o uso de técnicas sociológicas e psicológicas.
Para a readequação da BNCC, medidas legislativas precisam ser tomadas quais sejam:
Medidas legislativas precisam ser tomadas quais sejam:
1) Revisar a Meta 7, estratégia 7.1 do PNE/2014, que insere o estabelecimento e a implantação de diretrizes pedagógicas na educação básica;
2) Antecipar em pelo menos 4 anos a revisão da BNCC que está prevista para 2025;
3) Alterar a Meta 2, estratégia 2.1, do PNE/2014, para incluir em caráter terminativo o trâmite da BNCC nas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e do Senado, em lugar do Conselho Nacional de Educação. Este Conselho, embora pudesse participar da elaboração desse documento, não teria a última palavra antes da homologação. Essa prerrogativa caberia ao parlamento federal, considerando sua representatividade popular direta e o forte interesse das famílias pela construção do currículo escolar.
Postagens do blog que ampliam essa matéria:
BNCC pode ajudar em voo de galinha da direita brasileira
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ONGs, institutos e fundações interferem no MEC?
Havia outra alternativa para a BNCC?
A BNCC na legislação brasileira:
Constituição Federal de 1988: O Artigo 210 diz que “serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.
Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB): a Lei 12.796/2013 deu a seguinte redação ao artigo 26 da LDB: “Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.”
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica (DCNEB, 2013), artigo 14: “A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção artística; nas formas diversas de exercício da cidadania; e nos movimentos sociais”.
Plano Nacional da Educação (Lei 13.005/2014): Meta 2, estratégia 2.1, diz que “o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2º (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) do ensino fundamental”. Na sequência, na estratégia 2.2, determina como missão “pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o parágrafo 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental”.
Meta 7, estratégia 7.1, determina “estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local”.
Orley José da Silva, é professor em Goiânia, licenciado em letras (UFMS), especialista em leitura e produção de textos (UFG), mestre em letras e linguística (UFG) e doutorando em ciências da religião (PUC Goiás).
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Especialistas conservadores com outra visão de BNCC
Endereço eletrônico do livro: “Educação Unesco: a clonagem das mentes”, de Justino Vero.
Série de vídeos-aula do prof. Jean-Marie Lambert, autor do livro, sobre o mesmo assunto.
Discurso do prof. Orley, na Audiência Pública da BNCC, na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.
Discurso do prof. Orley, na Audiência Pública sobre a BNCC, no Conselho Nacional de Educação.
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